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Canal Jurídico Explica: Venda Casada

Olá pessoal,

Nesse novo texto produzido pelo setor jurídico da ATT, explicamos como se consiste a regulação e o que é considerado venda casada.


Caso você tenha uma sugestão de tema ou dúvidas sobre o setor, entre em contato no e-mail atendimento.juridico@att.org.br ou no telefone (11) 5533-8150.

Veja a seguir:

“Venda Casada

Venda casada é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, lhe é condicionado a compra de outro, da mesma espécie ou não. Pode ser visualizada quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.

A modalidade é expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

Exemplos comuns de Venda Casada:

Aquisição de Pipoca em Cinema A proibição de entrar com alimentos vindos de fora do cinema é pratica considerada venda casada. O STJ já decidiu que o consumidor tem livre direito de escolher o que irá consumir e onde comprar.

Festas Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas “X”, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa “tal”. Isso também é crime!

Casas Noturnas A entrada em casa noturna condicionada à consumação mínima.

Cursos educacionais Os cursos educacionais que condicionam a matrícula com a aquisição de materiais.

Redes de Fast Food A compra obrigatória do lanche para ter acesso aos brinquedos promocionais.

Financiamento habitacional A contratação condicionada de seguros junto ao crédito de financiamento.

Cartão de crédito Condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização.

Todos as situações mencionadas inibem a liberdade de escolha do consumidor, fique atento e exerça seus direitos!”

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